Isenção de horário — alínea a)
Sem limites ao período normal de trabalho (art. 219.º, n.º 1, a), mas mantêm-se:
- 11 horas seguidas de descanso entre dois dias de trabalho (art. 214.º);
- o descanso semanal e os feriados: trabalho nesses dias é trabalho suplementar (arts. 219.º, n.º 3, e 226.º);
- a média de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, num período de referência de 4 meses (art. 211.º);
- um intervalo de 1 a 2 horas para não trabalhar mais de 5 horas seguidas (art. 213.º).
Os alertas de 10 h por dia e 50 h por semana são limites pessoais, configuráveis acima. Isto é uma ajuda de registo, não aconselhamento jurídico.